Direito à pensão por morte para menores sob guarda – entenda

Imagem de uma mão de adulto segurando a mão de uma criança, ilustrando a pensão por morte para menores sob guarda

Nos últimos anos, a legislação previdenciária passou por diversas modificações, algumas das quais impactam diretamente os dependentes de segurados falecidos.

Entre essas alterações, um dos pontos mais sensíveis era a exclusão dos menores sob guarda do direito à pensão por morte, o que gerava insegurança e desigualdade para milhares de crianças e adolescentes que dependiam financeiramente de seus responsáveis.

Buscando assegurar maior proteção aos menores, foi sancionada a Lei 15.108/25, um marco importante na legislação previdenciária brasileira.

Publicada no Diário Oficial da União em 14 de março, a norma foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e visa garantir que os menores sob guarda (como por exemplo os netos que vivem sob a guarda dos avós) tenham direito à pensão por morte da mesma forma que filhos biológicos ou adotivos.

Em outras palavras, a lei assegura que esses menores também sejam reconhecidos como dependentes previdenciários, garantindo-lhes proteção financeira em caso de falecimento do segurado.

A iniciativa foi liderada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que defendeu a necessidade de equiparação a filhos para que crianças e adolescentes sob guarda tenham os mesmos direitos previdenciários que outros dependentes da pensão por morte.

O que muda com a Lei 15.108/2025?

A Lei 15.108/25 representa um avanço significativo na legislação previdenciária ao corrigir uma falha existente em normativas anteriores.

Antes dessa alteração, os dependentes da pensão por morte, especificamente os menores sob guarda, não eram reconhecidos como dependentes previdenciários para fins de recebimento do benefício previdenciário.

Isso significava que, mesmo vivendo sob os cuidados de um segurado falecido e dependendo financeiramente dele, essas crianças e adolescentes não tinham direito à pensão por morte de forma automática.

A exclusão desses menores do rol de dependentes previdenciários obrigava muitas famílias a ingressarem com ações judiciais para tentar garantir o direito dos menores sob guarda à pensão.

Esse processo, além de ser desgastante e demorado, impunha dificuldades financeiras para quem já estava enfrentando o impacto da perda de um provedor. Muitas dessas crianças e adolescentes ficaram desamparados até que a Justiça reconhecesse seu direito ao benefício previdenciário.

Então, menores sob guarda têm direito à pensão por morte?

Sim!

A Lei 15.108/25 trouxe uma mudança significativa ao assegurar que menores sob guarda tenham os mesmos direitos previdenciários que filhos biológicos ou adotivos em caso de falecimento do segurado.

Com essa equiparação a filhos, agora os menores sob guarda estão expressamente contemplados na legislação, o que significa que eles têm direito à pensão por morte sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.

Essa mudança não apenas simplifica o processo para garantir o benefício previdenciário da pensão por morte, mas também evita longos e complicados trâmites burocráticos que anteriormente exigiam que as famílias entrassem com ações judiciais para garantir a pensão.

Agora, com a Lei 15.108/25, os menores sob guarda podem acessar o benefício da pensão por morte diretamente no INSS, sem a necessidade de litigar em tribunais e com a devida comprovação de dependência econômica.

Essa medida corrige uma lacuna legislativa que anteriormente excluía os menores sob guarda, garantindo que todos os dependentes legítimos do segurado, independentemente da sua condição jurídica, possam ser amparados.

A constitucionalidade da Lei 15.108/25

A constitucionalidade da exclusão dos dependentes da pensão por morte, especialmente dos menores sob guarda, é um dos principais temas em debate no Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa discussão tem um impacto significativo para milhares de crianças e adolescentes que perderam seus responsáveis legais e dependem financeiramente deles. O julgamento ocorre sob o regime de repercussão geral, ou seja, a decisão tomada pelo STF terá validade para todos os casos semelhantes no país, estabelecendo um precedente para futuras solicitações de pensão por morte.

A Lei 15.108/25 surge como uma resposta legislativa para corrigir uma lacuna na proteção previdenciária, reafirmando que os menores sob guarda devem ser reconhecidos como dependentes previdenciários e, portanto, terem direito à pensão por morte.

Antes dessa mudança, a legislação previdenciária vigente equiparava aos filhos apenas o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Com isso, muitos menores sob guarda ficavam desamparados após o falecimento do segurado, necessitando ingressar na Justiça para garantir o acesso ao benefício previdenciário.

O STF agora enfrenta uma questão fundamental: a nova lei deve ser aplicada somente para casos futuros, ou também deve beneficiar aqueles que perderam seus responsáveis entre 2019, data da reforma da Previdência, e 2025, ano da sanção da Lei 15.108/25?

Caso o Supremo decida pela retroatividade, milhares de dependentes poderão ingressar com ações judiciais para requerer valores atrasados da pensão por morte, cobrindo o período em que ficaram sem o benefício previdenciário.

Diante desse impasse, no início de 2025, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) solicitou ao STF a suspensão de todas as ações judiciais envolvendo dependentes da pensão por morte, alegando a necessidade de aguardar uma decisão definitiva para evitar insegurança jurídica e um volume excessivo de processos no Judiciário.

Esse pedido foi analisado e aceito pelo ministro André Mendonça, que determinou que os processos fiquem paralisados até que a Corte decida definitivamente sobre o tema.

Esse julgamento é crucial para o futuro dos menores sob guarda, pois definirá não somente a validade da Lei 15.108/25, mas também se a nova norma poderá garantir direitos previdenciários retroativos para aqueles que, até então, tiveram seus pedidos negados pelo INSS.

A decisão do STF terá um impacto direto na vida de milhares de crianças e adolescentes, garantindo um amparo financeiro essencial para sua subsistência e dignidade.

Quem tem direito à pensão por morte no INSS?

A pensão por morte é um benefício previdenciário essencial, concedido aos dependentes previdenciários do segurado falecido, garantindo-lhes um amparo financeiro após o falecimento do segurado.

Esse benefício visa proteger aqueles que dependiam economicamente do falecido, proporcionando recursos para sua subsistência.

A legislação previdenciária estabelece regras claras sobre quem pode ser considerado dependente da pensão por morte.

Com a sanção da Lei 15.108/25, houve uma ampliação dos beneficiários, garantindo maior proteção social.

Os dependentes da pensão por morte incluem:

  1. Cônjuge ou companheiro – Marido, esposa ou parceiro(a) em união estável têm direito ao benefício, sem a necessidade de comprovar dependência financeira, desde que o casamento ou a união estável tenham ocorrido pelo menos 24 meses antes do óbito (se o período comprovado de união for menor de 2 anos, o cônjuge receberá a pensão por apenas 04 meses).
  2. Filhos, enteados e tutelados – Menores de 21 anos, desde que não emancipados, ou aqueles que possuam alguma invalidez ou deficiência grave, independentemente da idade.
  3. Pais do segurado falecido – Para receber a pensão por morte, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
  4. Irmãos não emancipados – Assim como os filhos, os irmãos menores de 21 anos ou que tenham alguma invalidez podem ser beneficiários, desde que comprovada a dependência econômica.
  5. Menores sob guarda – Agora reconhecidos pela Lei 15.108/25, os menores sob guarda passam a ter os mesmos direitos previdenciários que os filhos biológicos ou adotivos, podendo requerer a pensão por morte no caso de falecimento do segurado responsável por sua guarda. Os maiores exemplos desses beneficiários são os netos que vivem sob a guarda dos avós.

 

Além de estar enquadrado como dependente da pensão por morte, para o benefício previdenciário ser concedido, é necessário que o segurado falecido tenha cumprido algumas exigências:

  • Tempo mínimo de contribuição – O falecido deve ter contribuído ao INSS por pelo menos 18 meses antes do óbito.
  • Tempo mínimo de casamento ou união estável – Se o beneficiário for cônjuge ou companheiro, a relação deve ter duração mínima de 24 meses antes do falecimento, caso contrário a pensão terá duração de apenas 4 meses.
  • Exceção para casos de acidente – Se o óbito ocorreu devido a um acidente de qualquer natureza, as exigências de tempo de contribuição e duração do casamento ou união estável não se aplicam.

 

Nesse caso, o benefício previdenciário pode ser concedido independentemente do tempo de vínculo com o segurado.

Com a mudança trazida pela Lei 15.108/25, os menores sob guarda passaram a ter direito à pensão por morte, ampliando a rede de proteção previdenciária e garantindo mais segurança financeira para esses dependentes.

Essa equiparação a filhos é um avanço importante na legislação, assegurando que nenhuma criança ou adolescente fique desamparado após o falecimento do segurado que lhe prestava sustento.

Conclusão

A Lei 15.108/25 representa uma importante vitória para os dependentes previdenciários, especialmente para os menores sob guarda, que, até a sanção da lei, não tinham direito à pensão por morte.

Com a nova norma, esses menores passaram a ser equiparados aos filhos biológicos e adotivos, garantindo-lhes os mesmos direitos previdenciários em caso de falecimento do segurado.

Essa mudança vem preencher uma lacuna na legislação e assegurar um amparo financeiro para as crianças e adolescentes que, por diferentes razões, estão sob guarda de um responsável legal, mas não possuem a tutela legal do falecido.

Apesar de a Lei 15.108/25 já garantir a concessão do benefício previdenciário para os menores sob guarda, a decisão do STF sobre a retroatividade dessa lei é fundamental.

Caso o Supremo Tribunal Federal decida que a nova regra deve ser aplicada retroativamente, isso permitirá que aqueles que foram desamparados entre a reforma da Previdência de 2019 e a sanção da lei em 2025 possam buscar o pagamento de valores atrasados.

Essa decisão terá um impacto direto na vida de muitos dependentes que, até então, não conseguiram acessar o benefício por falecimento do segurado.

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