Você já ouviu falar em limbo previdenciário?
Limbo previdenciário é o período em que um empregado fica afastado do trabalho, mas sem receber o benefício previdenciário.
Ocorre quando o INSS entende que aquele segurado está apto para o trabalho, porém o médico do trabalho entende de forma diversa e não permite o retorno do trabalhador.
Assim, esse empregado fica em casa aguardando um recurso de seu benefício no INSS ou até mesmo na Justiça, sem receber nenhum benefício do INSS, nem seus salários da empresa.
Algumas vezes também ocorre de a empresa pagar o salário ao empregado como um adiantamento, mas posteriormente fazer o desconto desses valores.
Mesmo quando o empregado consegue reverter a decisão do INSS e receber todos os valores retroativos, pode haver um grande problema para esse trabalhador. Afinal, poucos podem se dar ao luxo de ficar meses ou até anos aguardando em casa o encerramento de um processo sem receber nenhum salário.
E pior ainda é a situação daquele trabalhador que não consegue reverter a decisão do INSS e acaba retornando ao trabalho sem de fato receber nem do INSS e nem da empresa todo o período em que ficou afastado.
E, afinal, de quem é a responsabilidade?
De acordo com o entendimento majoritário dos Tribunais Trabalhistas, se o empregado não consegue reverter a decisão no INSS e receber o benefício previdenciário de forma retroativa, a responsabilidade pelo pagamento é da empresa.
Isso porque, o empregado já estava à disposição da empresa para trabalhar, porém foi o empregador que impediu seu retorno, devendo arcar com os salários.
Vejamos o que dizem os Tribunais do Trabalho no Brasil:
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
Ementa. Limbo Previdenciário. É entendimento desta Relatora que o empregador que se recusa a reintegrar o empregado em seu quadro de pessoal, após a alta previdenciária, deve arcar com a remuneração do período correspondente, intitulado de limbo previdenciário. Recurso a que, no particular, se nega provimento. (Processo 1000385-73.2020.5.02.0704 – Decisão publicada em 04/11/2020)
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo
Limbo Previdenciário. Todas as vezes em que o recorrente tentou voltar ao trabalho, a reclamada o enviava para o médico do trabalho, que emitia ASO considerando-o inapto para a função. No entanto, o autor não conseguia o afastamento previdenciário, tendo sido jogado no limbo previdenciário, não tendo recebido salário bem benefício do INSS. Cabia à recorrida ter permitido seu retorno ao trabalho em outra função, sem prejuízo da remuneração, enquanto o mesmo aguardava os resultados das perícias e pedidos de afastamentos. Porém, a reclamada optou por deixá-lo sem qualquer amparo material, não permitindo seu retorno, sequer tendo se preocupado em readaptá-lo a outra função. Assim, considero comprovado documentalmente o limbo previdenciário. (Processo 1001990-85.2019.5.02.0511 – Decisão publicada em 05/07/2021)
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro
Limbo Previdenciário. O chamado “limbo previdenciário” ocorre quando há divergência entre a autarquia previdenciária e o médico indicado pela empresa quanto às condições de saúde do obreiro. In casu, o trabalhador teve alta previdenciária, cessando a causa suspensiva do pacto laboral, razão pela qual volta a ter eficácia todas as condições contratuais, inclusive a que obriga a ré a lhe pagar o salário devido. (Processo 100048-91.2018.5.01.0483 – Decisão publicada em 08/01/2019)
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
Limbo Previdenciário. No curso do processo o reclamante manifestou interesse em voltar ao trabalho, o que revela boa-fé, não sendo razoável concluir que agiu de forma a criar embaraço jurídico ao seu retorno, viabilizando cenário para propositura de ação trabalhista. Cabia ao empregador, de forma a evitar a caracterização do “limbo previdenciário”, ao reconhecer a incapacidade, oferecer vaga em função compatível com a limitação, mesmo que a Autarquia Previdenciária tenha cessado o pagamento do auxílio-doença sem submeter o trabalhador à reabilitação profissional. Recurso provido, vencido o Relator. (Processo 0020892-03.2019.5.04.0009 – Decisão publicada em 20/04/2021)
Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe
Recurso Ordinário. Limbo Previdenciário. Constatada nos autos a situação do limbo previdenciário, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período em que não havia mais gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, havendo, portanto, cessada também a suspensão do contrato de trabalho. (Processo 0001465-65.2017.5.20.0002 – Decisão publicada em 30/07/2021)
Assim, não há nenhuma dúvida de que, no caso da recusa da empresa em reintegrar o trabalhador ao emprego, deverá arcar com os salários do período se não houver o restabelecimento do benefício previdenciário.
No entanto, é preciso ter em mente que essa recusa deve partir da empresa e não do empregado. Caso o empregado se recuse a retornar ao trabalho, mesmo sendo considerado apto pelo INSS e pela empresa, ou sequer comunique a empresa da alta previdenciária, não haverá a responsabilidade da empregadora de arcar com os salários do período.
Por isso, é importante que o empregado comunique a empresa de todas as decisões que ocorrerem no processo previdenciário e tenha sempre a comprovação dessas comunicações, seja por meio de protocolos físicos ou e-mails, assim poderá resguardar seu direito caso a empresa não aceite seu retorno ao trabalho.