Pensão por Morte e as alterações trazidas pela MP 871/2017 e pela Reforma da Previdência

Descubra aqui se você tem direito à pensão por morte e como calcular o benefício após as recentes alterações legislativas.

I. O que é a pensão por morte e quem tem direito ao benefício?

A pensão por morte é o benefício devido pela Previdência Social aos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou não.

A idéia é de fornecer às pessoas que dependem economicamente do segurado um valor que irá substituir no todo ou em parte o salário ou aposentadoria que ele recebia, contribuindo com a subsistência desses dependentes.

 

II. Quem é o segurado e quem são seus dependentes?

II.1 Segurado

Antes de esclarecermos quem são os dependentes, é importante esclarecermos quem é o segurado.

O segurado da Previdência Social é aquela pessoa que, no momento do falecimento, já era aposentado, estava contribuindo para o INSS, ou, ainda, que estava dentro do chamado período de graça.

O período de graça é o tempo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado (e, portanto, o direito aos benefícios previdenciários), conforme hipóteses do artigo 15, da Lei 8.213/91.

E se a pessoa não era aposentada, já estava fora do período de graça e vem a falecer, é possível que os dependentes recebam a pensão por morte?

Nesse caso, vemos apenas uma hipótese para que os dependentes tenham possibilidade de receber a pensão por morte: quando a pessoa, mesmo sem ter pedido a aposentadoria, já tinha direito ao benefício antes de perder a qualidade de segurado.

Por exemplo, João contribuiu para o INSS como empregado, pelo regime celetista, até os 63 anos de idade, quando se desligou de seu último emprego e parou de contribuir, já com 360 meses (ou 30 anos) de contribuição. João, completa 65 anos ainda na qualidade de segurado, dentro do período de graça, com direito ao recebimento de aposentadoria, porém sem saber de seus direitos, deixa de pedir o benefício. Com 67 anos, agora já fora do período de graça e sem a qualidade de segurado, João vem a falecer, deixando como dependente sua esposa Maria.

Nesse caso, apesar de já não ter mais a qualidade de segurado, Maria poderá requerer a pensão por morte com base no direito adquirido de João à aposentadoria quando completou 65 anos.

II.2 Dependentes

Os dependentes do segurado são aquelas pessoas descritas no artigo 16, da Lei 8.213/91, divididas em 3 classes:

1ª classe – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

2ª classe – os pais;

3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Com relação às classes de dependentes, é importante destacar que a existência de uma classe exclui a outra, ou seja, se houver dependentes da 1ª classe, os dependentes das demais classes não terão direito ao benefício. Se houver dependentes da 2ª classe, os dependentes da 3ª classe não terão direito.

Além disso, como visto anteriormente, a idéia da pensão por morte é de auxiliar na subsistência daquelas pessoas que dependiam economicamente do segurado.

Entretanto, há ums distinção importante com relação às classes nesse ponto, já que, para os dependentes da primeira classe, a dependência econômica é presumida, e para os demais dependentes, deverá ser comprovada.

Ou seja, se João faleceu e deixou sua esposa Maria como dependente, ao requerer a pensão por morte ela não precisará comprovar que dependia economicamente de João.

No entanto, se João falecer e deixar como seu único dependente seu pai José, ao requerer o benefício José deverá obrigatoriamente comprovar que dependia economicamente de João. Ainda que o auxílio financeiro de João não fosse a única renda de José, deverá ser comprovado que é um valor que fazia diferença em sua subsistência mensal.

Um outro ponto importante de destacarmos é sobre o filho maior de 21 anos que cursa universidade. Ao contrário do que muitos acreditam, o fato de o dependente estar inscrito em curso universitário não dá direito à prorrogação da pensão por morte, conforme entendimento da Súmula 37 da TNU. Assim, ao completar 21 anos, o filho perderá automaticamente o direito ao benefício.

Com relação aos dependentes, há também uma alteração legislativa importante implementada com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.

Antes da entrada em vigor da MP 871/2019, o entendimento majoritário da jurisprudência, consolidado também por meio da Súmula 63 da TNU, era de que no caso de união estável, era possível comprovar a relação apenas com testemunhas, sendo desnecessário o indício de provas materiais.

Entretanto, a MP 871/2019 introduziu o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, dispondo expressamente que para a comprovação da união estável há necessidade de prova contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito.

 

III. Quais são os requisitos para ter direito à pensão por morte?

Basicamente, o único requisito para o recebimento de pensão por morte é que a pessoa tenha qualidade de segurado na data do óbito, como já explicado acima.

A pensão por morte não exige carência, pois não há como prever a morte de uma pessoa. Assim, se João, que nunca trabalhou antes, for registrado hoje pela empresa 123 Ltda e falecer em um acidente no dia seguinte, seus dependentes já terão direito ao benefício, pois assim que João se torna segurado (nesse caso no 1º dia de trabalho registrado), seus dependentes já terão direito à eventual pensão por morte.

 

IV. Qual é o prazo para requerer o benefício?

O prazo para requerimento da pensão por morte é, em regra, de 90 dias, contados a partir da data do óbito.

Isso não significa que se você não pedir o benefício em 90 dias, irá perder o direito à pensão.

Ocorre que, se o pedido for feito em até 90 dias, você receberá os atrasados desde a data do falecimento. Porém, se o pedido for feito após 90 dias, o dependente só terá direito a partir da data em que o requerimento for feito, perdendo o direito nos dias anteriores.

A exceção é para os filhos menores de 16 anos, que terão 180 dias para requerer a pensão por morte, retroagindo nesse caso o benefício para a data do falecimento.

O prazo de 180 dias para filhos menores de 16 anos ou de 90 dias para os demais dependentes (nesse caso incluindo os irmãos menores de 16 anos ou filhos e irmãos maiores de 16 anos, porém com alguma deficiência intelectual ou mental) foi outra alteração trazida pela Lei 13.846/19, bastante prejudicial aos dependentes e que com certeza será muito questionada judicialmente.

Isso porque, trata-se aqui de regra de prescrição e, de acordo com o Código Civil, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nesse caso tanto os menores de 16 anos quanto aqueles com alguma deficiência intelectual ou mental que os tornem incapazes para os atos da vida civil.

Antes da mudança legislativa, não se aplicava a prescrição para essas pessoas. Ou seja, se João viesse a falecer e deixasse um filho de 10 anos, mesmo que ele só fizesse o requerimento da pensão por morte quando atingisse 16 anos, deveria receber todos os valores em atraso, desde a data do óbito, pois entende-se que seu filho não teria condições de solicitar o benefício com 10 anos. O mesmo ocorreria para uma pessoa com alguma deficiência mental.

Essa é com certeza uma das mudnaças que serão mais questionadas no judiciário nos próximos anos. Vale dizer que, mesmo que o dependente tenha o benefício concedido, ainda poderá ingressar com ação judicial para requerer os períodos retroativos que não foram pagos pelo INSS.

Por exemplo, no caso acima mencionado, se Pedro, o filho de João, requerer o benefício com 16 anos, o INSS irá pagar a pensão apenas a partir da data do requerimento. Nesse caso, Pedro poderá ingressar com ação judicial para tentar receber os 06 anos que o INSS não pagou, desde a data do falecimento, ainda que já esteja recebendo mensalmente a pensão.

 

V. Por quanto tempo irei receber a pensão?

Quando tratamos de filho ou irmão menor, o benefício irá cessar sempre que o dependente atingir 21 anos. Lembrando que o único requisito aqui é a idade, não existindo a possibilidade de prorrogação de benefício para estudantes universitários.

Para filhos, irmãos ou cônjuges e companheiros considerados incapazes, o benefício irá cessar apenas com o fim da incapacidade, sempre observado os prazos mínimos de acordo com a idade/condição do segurado, conforme veremos abaixo para os casos dos cônjuges ou companheiros.

Para estes últimos, o prazo irá depender de alguns requisitos:

a) Se o segurado ainda não for aposentado, deverá ser comprovado que ele já havia feito ao menos 18 contribuições para a previdência;

b) Que o casamento ou união estável já tenha mais de 02 anos na época do falecimento.

Se apenas 01 desses 02 requisitos não for preenchido, a pensão por morte será devida por apenas 04 meses.

Já se o segurado falecido for aposentado ou se já tiver contribuído por mais de 18 meses e o casamento ou união estável tiver duração de mais de 02 anos na data do óbito, o tempo de pagamento da pensão obedecerá a tabela abaixo, de

Uma exceção importante é para o segurado que falece em decorrência de acidente ou de doença profissional ou do trabalho: no caso desse segurado, não haverá a necessidade de se comprovar mais de 18 contribuições, ou seja, independente do tempo de contribuição que tenha o segurado, o tempo de recebimento do benefício será sempre de acordo com a tabela acima.

Outro ponto importante é que a pensão por morte é direito apenas do dependente do segurado falecido. Assim, se Maria, esposa de João, contrai um novo casamento, inclusive tem outro filho desse casamento, seu novo marido e filho não terão direito à pensão de João. Ou seja, se Maria vier a falecer, irá cessar o benefício de pensão por morte que era recebido por ela.

 

VI. Qual será o valor da minha pensão por morte?

Esse sem dúvida nenhuma é um dos pontos mais prejudiciais da EC nº 103/2019, a Reforma da Previdência.

Antes da entrada em vigor da Reforma, o dependente receberia 100% da aposentadoria que o segurado já estava recebendo, ou daquela a que ele teria direito no caso de aposentadoria por invalidez.

Com as regras atuais, o dependente irá receber apenas 50% desse valor a título de cota familiar, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 10%.

O que isso significa?

Vamos supor que João recebia aposentadoria de R$ 3.000,00 e faleceu antes da Reforma da Previdência, deixando como dependentes sua esposa Maria e seu filho Felipe, menor de 21 anos. Nesse caso, se aplicam as regras antigas e a pensão será dividida de forma igual entre Maria e Felipe, de forma que cada um receberá R$ 1.500,00, totalizando os R$ 3.000,00 que João recebia. Quando Felipe completar 21 anos, sua cota parte da pensão irá cessar e Maria voltará a receber os R$ 3.000,00.

Agora, se João faleceu após a Reforma da Previdência, a situação é completamente diferente. Nesse caso, sempre haverá a cota familiar base, que é de 50%, ou R$ 1.500,00 no nosso exemplo. Além desse valor, haverá um acréscimo de 10% por dependente, ou seja, mais 10% para Maria e 10% para Felipe, totalizando 70%. Assim, o total da pensão por morte será de R$ 2.100,00, divididos de forma igual entre Felipe e Maria. Quando Felipe completar 21 anos, deixará de ter direito a pensão e seus 10% não entrarão mais no cálculo e Maria irá receber 60% da aposentadoria de João, no total de R$ 1.800,00.

Veja que é um prejuízo enorme para o dependente do segurado, especialmente para aqueles que viviam exclusivamente com a renda de quem faleceu.

A única exceção trazida pela lei é no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, que manterá o valor de 100% do benefício, como era na regra antiga.

 

VI. Posso cumular a pensão por morte com outros benefícios?

Sim, mesmo após a Reforma da Previdência, ainda é possível cumular a pensão por morte com outros benefícios. Porém, a legislação sofreu algumas mudanças importantes quanto a este ponto.

V.I Como era antes da Reforma da Previdência?

Antes da Reforma, o dependente poderia cumular até 02 pensões por morte de origens distintas. Por exemplo, se Maria perde seu marido João, começa a receber a pensão por morte dele. Um tempo depois, perde seu filho Pedro, de quem também dependia econômicamente, e que não deixou nenhum dependente de 1ª classe. Maria, comprovando a dependência econômica do filho, poderia cumular a pensão pela porte de João e de Pedro, pois era considerado que tinham fatos geradores diferentes (uma era gerada pela morte de João e outra pela morte de Pedro), que não eram conflitantes entre si.

Da mesma forma, era possível cumular o benefício da pensão por morte com aposentadoria. Ou seja, se Maria e João fossem casados e aposentados e João viesse a falecer, Maria iria continuar recebendo 100% de sua aposentadoria e ainda receberia 100% do valor da aposentadoria de João, a título de pensão por morte.

VI.2 E como ficou após a Reforma da Previdência?

Após a Reforma, a cumulação de benefícios ainda é possível, porém há mudanças consideráveis, especialmente em relação ao valor e à cumulação de duas pensões por morte.

Para os óbitos que ocorrerem após a Reforma da Previdência, em regra não será mais possível cumular duas pensões por morte. Agora, de acordo com o artigo 24 da EC nº 103/2019, a única possibilidade de se cumular pensão por morte é quando o mesmo instituidor era segurado de dois regimes previdenciários distintos, de forma cumulativa. Ou seja, se João era aposentado pelo Estado como servidor público (e, portanto, filiado a Regime Próprio da Previdência Social), mas também deu aula durante toda a sua carreira e se aposentou como professor pelo Regime Geral, ao falecer sua esposa Maria poderá cumular a pensão por morte decorrente das duas filiações de João.

Além disso, a possibilidade de cumulação de aposentadoria com pensão por morte também foi mantida, mas com uma diferença grande em relação aos cálculos.

Se antes da reforma o dependente receberia de forma integral sua aposentadoria e a pensão por morte, hoje deverá optar pelo benefício mais vantajoso, que irá receber de forma integral (lembrando aqui que já houve uma queda grande do valor da pensão por morte, conforme tópico acima).

Com relação ao benefício menos vantajoso, o dependente irá receber apenas uma porcentagem do benefício, de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Vamos exemplificar, já que a legislação é um pouco confusa.

Maria recebe R$ 5.500,00 de aposentadoria. Seu marido João também recebe R$ 5.500,00 de aposentadoria e vem a óbito após a Reforma da Previdência.

Nessa ocasião, Maria irá optar por continuar recebendo sua aposentadoria de forma integral, por ser mais vantajoso, e a pensão por morte será paga de acordo com a tabela acima, aplicando-se também o redutor do cálculo da pensão por morte que já explicamos no tópico anterior – ou seja, sendo Maria a única dependente de João, a pensão por morte será de 60% (50% + 10%) do valor que João recebia a título de aposentadoria.

Inicialmente, temos o valor de R$ 5.500,00 (aposentadoria de Maria) + R$ 3.300,00 (60% da aposentadoria de João, que Maria teria direito a título de pensão por morte).

Entretanto, para poder cumular a pensão por morte com sua aposentadoria, o valor sofrerá novo cálculo de forma escalonada, de acordo com o artigo 24, § 2º, incisos I a V da Reforma da Previdência.

Assim, será pago de forma integral o valor até um salário mínimo, que em 2020 equivale a R$ 1.045,00.

Para o valor que superar um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos, será paga uma porcentagem de 60%, no total de R$ 627,00 (importante destacar aqui que o cálculo de 60% não é feito sobre dois salários mínimos, mas apenas entre o valor que supera um salário mínimo até o limite de dois salários mínimos, ou seja, no nosso caso prático, sobre mais um salário mínimo).

No caso, já fizemos o cálculo sobre dois salários mínimos (R$ 2.090,00), porém o total da pensão por morte era de R$ 3.300,00, então seguimos no escalonamento do cálculo, para o inciso II.

Aqui, vamos calcular mais 40% de um salário mínimo, já que a pensão deixada por João supera dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos do inciso II, totalizando mais R$ 418,00.

Por fim, ainda faltará um valor de R$ 165,00 da pensão por morte de João, e que supera três salários mínimos. Nos termos do inciso III, vamos aplicar a porcentagem de 20% desse valor, totalizando R$ 33,00.

Agora, somamos os valores de todos os incisos para chegar ao valor final da pensão por morte que Maria irá receber de forma cumulada com sua aposentadoria: R$ 1.045,00 + R$ 627,00 + R$ 418,00 + R$ 33,00, totalizando R$ 2.123,00.

Dessa forma, Maria irá receber R$ 5.500,00 de sua aposentadoria e mais R$ 2.213,00 da pensão por morte de João.

Vejam que é uma diferença significativa, já que antes Maria iria receber o valor integral de sua aposentadoria (R$ 5.500,00) e o valor integral da aposentadoria de João, a título de pensão por morte (R$ 5.500,00).

 

VII. Qual legislação aplicar?

A legislação a ser aplicada é sempre aquela vigente à época do fato, por se tratar de direito adquirido.

Assim, ainda que Maria não tenha requerido até hoje a pensão por morte de João, se João faleceu antes da Reforma da Previdência, ela terá direito à pensão na forma da legislação antiga.

 

CONCLUSÃO

Esperamos com esse artigo ter conseguido explicar de forma bastante ilustrativa e clara as regras da pensão por morte, bem como as recentes alterações legislativas sobre o assunto.

Vemos que foram diversos prejuízos trazidos aos segurados da Previdência Social e seus dependentes, algumas que ainda poderão ser discutidas judicialmente, porém outras que serão aplicadas e de fato irão prejudicar muitas pessoas.

É importante conhecer seus direitos e buscar sempre essas orientações com um advogado especializado, para que você possa receber o melhor benefício, com os valores mais adequados e desde a época correta.